O
Governo da Região Administrativa Especial de Macau e o Governo da Região
Administrativa Especial de Hong Kong chegaram a consenso quanto às
“facilidades de entrada e saída de Hong Kong para os residentes de Macau”.
Para o
efeito, hoje de manhã, os representantes das duas partes assinaram o
Memorando.
A
concretização desta medida está prevista para 18 de Outubro, uma vez que
é necessário proceder, na primeira fase, aos trabalhos preparativos, tais
como a elaboração, revisão e publicação das respectivas legislações,
bem como a instalação dos respectivos equipamentos. No entanto, divulga-se,
desde já, o seguinte:
A.
Conteúdo
1. Levantamento das
restrições de entrada em Hong Kong:
1)
Aos cidadãos chineses e portugueses, residentes não permanentes de
Macau, é cancelada a exigência da posse do Bilhete de Identidade de
Residente de Macau durante, pelo menos, dois anos, para poderem deslocar-se
a Hong Kong.
Ø
Os residentes
acima referidos, imediatamente a seguir à obtenção do BIR, podem requerer
a emissão do “Título de Visita de Residentes de Macau à Região
Administrativa Especial de Hong Kong” (adiante designado por “Título de
Visita”).
Ø
Serão
beneficiados, entre os residentes de Macau, cerca de 10 mil indivíduos da
China Continental, possuidores do salvo-conduto singular, que têm permissão
de residência provisória em Macau e que se encontram a aguardar a autorização
da fixação de residência, por motivo de reunião familiar ou investimento.
2)
Aos titulares do Título de Viagem da RAEM, é cancelada a exigência
da posse do Bilhete de Identidade de Residente de Macau durante, pelo menos,
dois anos, para poderem entrar, em trânsito, em Hong Kong.
Ø
As condições
gerais para transitar em Hong Kong continuam a ser exigidas aquando da
entrada em Hong Kong, como por exemplo, a necessidade de apresentação do
bilhete de avião.
Ø
Em trânsito, é
permitida a permanência em Hong Kong, no máximo, de 7 dias.
2. Simplificação
de formalidades:
Os
titulares do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM, do tipo
“cartão inteligente”, que não precisam de obter visto de entrada,
podem entrar e sair de Hong Kong sem levar consigo qualquer outro documento
de viagem, apresentando apenas o BIRP e o “Boletim de entrada e saída da
Região Amdinistrativa Especial de Hong Kong para titulares de Bilhete de
Identidade de Residente Permanente da Região Administrativa Especial de
Macau” (adiante designado por Boletim). Este Boletim é diferente dos
boletins de entrada e saída destinados a outros visitantes (para mais
detalhe, vide a parte referente ao “Boletim”).
Os
titulares do BIRP da RAEM, do tipo “cartão inteligente”, que têm de
obter o visto de entrada antes da chegada a Hong Kong, só podem entrar e
sair de Hong Kong apresentando apenas o BIRP e o Boletim, depois de terem
obtido a dispensa do visto de entrada, após apreciação feita pelo
Departamento de Imigração de Hong Kong. (para mais detalhe, vide a parte
referente às “Medidas de apreciação”).
Os
indivíduos acima referidos podem entrar e sair de Hong Kong pelos
diferentes postos fronteiriços e permanecer com o estatuto de visitante por
um prazo máximo de 14 dias por visita, mas não podem tratar dos
pedidos de extensão de permanência ou de alteração da qualidade de
visitante durante a permanência em Hong Kong.
Os
titulares têm ainda de satisfazer os requisitos gerais de entrada na RAEHK
sob pena de lhes ser recusada a entrada pelo Departamento de Imigração de
Hong Kong.
Os
titulares do BIRM ou do BI de Residente não Permanente da RAEM, do tipo
“cartão inteligente”, para se deslocarem a Hong Kong, têm de requerer
o Título de Visita ou outros documentos de viagem.
B.
Boletim
1.
Modelo
Ø
A impressão do
Boletim é da exclusividade da Imprensa Oficial do Governo da RAEM. A
falsificação do Boletim ou a utilização de Boletim falsificado
constituem infracção penal.
Ø
O Boletim tem
características de anti-falsificação.
2.
Obtenção do Boletim
Ø
O Boletim é
obtido, simplesmente, pela introdução do BIRP da RAEM, do tipo “cartão
inteligente”, no quiosque de auto-impressão, sem necessidade de
utilização de qualquer código de acesso.
Ø
O Boletim é
impresso com os dados visíveis no BIRP, tais como apelido, nome, sexo, data
de nascimento, número e data de emissão do BIRP, bem como o retrato do
titular e o código de leitura óptica de acordo com o padrão da Organização
de Aviação Civil Internacional (ICAO) constante no chip.
Ø
Por enquanto, não
é cobrada taxa pela emissão do Boletim.
3.
Os quiosques de auto-impressão do Boletim funcionam 24 horas por dia
e ficam instalados em Macau, nos seguintes locais:
Ø
Átrio de partida do Terminal Marítimo do Porto Exetrior;
“Zona proibida” adjacente aos balcões de processamento de
formalidades de saída do território.
Em caso de avaria do chip,
os interessados podem deslocar-se ao gabinete do Serviço de Migração,
situado ao lado dos balcões de processamento de formalidades de saída do
território, solicitando o apoio do pessoal em serviço para processar a
impressão.
Ø
Direcção dos Serviços de Identificação.
Em caso de avaria do chip,
durante o horário de expediente, os interessados podem solicitar o apoio do
pessoal da DSI para processar a impressão.
Ø
Actualmente,
são permitidas três emissões por pessoa por dia.
4.
O interessado necessita de preencher, no Boletim, os dados referentes
à nacionalidade, morada em Macau, morada em Hong Kong e via de chegada a
Hong Kong.
5.
De forma a acelerar a passagem pelos postos de imigração, o Boletim
deve ser dobrado em dois, de modo que o conteúdo fique por dentro, e
conservado com cuidado.
6.
O visitante, ao entrar em Hong Kong, deve apresentar o Boletim
devidamente preenchido ao oficial do Departamento de Imigração de Hong
Kong para efeitos de carimbo. À saída, o mesmo Boletim deve ser
apresentado ao oficial para efeitos de carimbo, sendo, em seguida, devolvido
ao visitante.
7.
Durante a estadia em Hong Kong, o visitante deve estar sempre
acompanhado do Boletim em que foi aposto o carimbo da entrada e apresentá-lo
às autoridades competentes quando for solicitado, por exemplo: aos agentes
policiais.
8.
O visitante que utiliza Hong Kong como porto de trânsito para ida e
volta do estrangeiro tem de ter em atenção o seguinte:
Ø
Para a China
Continental, tem de levar dois Boletins: um para a entrada em Hong Kong com
partida de Macau e o outro para a entrada em Hong Kong com partida da China
Continental.
Ø
Para o estrangeiro,
a lógica é idêntica: deve levar dois Boletins. Caso o titular tenha
levado só um Boletim, quando regressar, tem de apresentar, na entrada em
Hong Kong, o seu documento de viagem válido, como por exemplo o passaporte,
para efeitos da aposição dos carimbos de entrada e saída.
9.
Ao visitante que só consiga apresentar o BIRP, do tipo “cartão
inteligente”, e não tenha consigo o Boletim, pode não ser autorizada a
entrada em Hong Kong.
10.
Caso o BIRP da RAEM, do tipo “cartão inteligente”, tenha sido
substituído, os Boletins impressos com dados do BIRP substituído deixam de
ter utilidade e deverão ser impressos novos boletins com o novo BIRP.
11.
Extravio do Boletim em Hong Kong:
Ø
No horário de
expediente: Participar o extravio junto do Departamento de Imigração de
Hong Kong (Gloucester Road n.º 7, 5.º andar, Extension Section,
Wan Chai; Tel. de informação:
(852) 2824 6111).
Ø
Fora do horário
de expediente e com urgência de regressar a Macau: Telefonar à Harbour
Control Section, solicitando serviços de apoio especial, tel. n.º
(852)2543 1958.
C.
Medidas de apreciação
Actualmente,
o Departamento de Imigração de Hong Kong exige que os cidadãos de 41
países e territórios e titulares de documentos de viagem de apátridas ou
de determinados documentos de viagem obtenham o visto de entrada antes da
chegada a Hong Kong (adiante designados por “indivíduos com visto de
entrada obrigatório”). Assim, mesmo que esses indivíduos sejam
portadores do BIRP da RAEM, do tipo “cartão inteligente”, não podem
entrar nem sair de Hong Kong apresentando somente o BIRP da RAEM, do tipo
“cartão inteligente”, e o Boletim.
Os
41 países e territórios são: Afeganistão, Albânia, Arménia, Azerbeidjão,
Bielorrússia, Bulgária, Camboja, Cuba, Eritreia, Geórgia, Granada, Irão,
Iraque, Cazaquistão, Coreia do Norte, Quirguistão, Laos, Líbano, Libéria,
Líbia, Moldávia, Birmânia, Nepal, Nicarágua, Nigéria, Paquistão,
Palestina, Panamá, Federação Russa, Sérvia e Montenegro, Senegal, Serra
Leoa, Ilhas Salomão, Somália, Sudão, Síria, Tadjiquistão, Turquemenistão,
Ucrânia, Uzbequistão e Vietname.
Os
documentos de viagem referidos são: Passaporte Provisório da Costa Rica (Costa
Rican Provisional Passports), Documento de Identidade e Viagem emitido
pelo Governo da Costa Rica (Documento de Identidad Y Viaje issued by
Costa Rican Government), Passaporte Especial do Perú, Passaporte
Nacional de Tonga e Passaporte de Individualidades Protegidas de Tonga,
Passaporte do Uruguai emitido ao abrigo do Decreto 289/90), TUVALU (Passaporte
com a menção de “I-TUVALU” na parte referente à nacionalidade (national
status) e passaporte de missão oficial de serviço do Vaticano.
Após
negociações entre as partes, o Departamento de Imigração de Hong Kong
concorda em estabelecer as seguintes medidas de apreciação especiais para
Macau:
1.
A adesão às medidas tem carácter facultativo.
2.
Em primeiro lugar, a Direcção dos Serviços de Identificação da
RAEM vai enviar um ofício, juntamente com o Aviso de Objectivos de Recolha
de Dados Pessoais do Departamento de Imigração de Hong Kong, aos
residentes permanentes de Macau que necessitam de visto para entrarem em
Hong Kong, para os informar das medidas de apreciação. Esses residentes
terão de, por si, manifestar a concordância, ou não, da apresentação, a
efectuar pela DSI, dos seus dados pessoais ao Departamento de Imigração de
Hong Kong para efeitos de apreciação. Mediante a assinatura do termo de
concordância por parte dos indivíduos com visto de entrada obrigatório, a
DSI procederá ao envio dos respectivos dados ao Departamento de Imigração
de Hong Kong para apreciação.
3.
Os resultados da apreciação serão comunicados pelo Departamento de
Imigração de Hong Kong à DSI que, por sua vez, fará chegar essas informações
ao interessado.
4.
Uma vez informado pelo Departamento de Imigração de Hong Kong sobre
a dispensa de visto de entrada, os indivíduos acima referidos podem entrar
e sair de Hong Kong, apresentando apenas o seu BIRP da RAEM, do tipo “cartão
inteligente”, e o Boletim. Caso contrário não podem entrar em Hong Kong
só com o seu BIRP da RAEM, do tipo “cartão inteligente”, nem imprimir
o Boletim nos quiosques de auto-impressão, devendo, para o efeito, obter
também o visto de entrada.
5.
Os resultados da apreciação são válidos até que o Departamento
de Imigração de Hong Kong volte a informar a DSI. Caso os resultados
deixem de produzir efeitos, a DSI informará o mais rápido possível o
interessado e procederá às alterações necessárias nos quiosques de
auto-impressão, condicionando o direito de obtenção do Boletim do
interessado.
6.
Os referidos titulares têm ainda de satisfazer os requisitos gerais
de entrada na RAEHK sob pena de lhes ser recusada a entrada pelo
Departamento de Imigração de Hong Kong.
Em
caso de revisão e alteração das medidas relativas à emissão de visto
efectuadas pelo Departamento de Imigração de Hong Kong, a DSI, logo que
seja informada das alterações, procederá aos ajustamentos necessários
nos quiosques de auto-impressão, acrescentando ou reduzindo as limitações
de obtenção do Boletim para os interessados.
Até
ao momento, cerca de 435 residentes permanentes da RAEM necessitam de
visto para entrar em Hong Kong.
D.
Informações Complementares
Os
indivíduos habilitados da posse do Título de Visita podem continuar a
utilizar o Título de Visita válido para se deslocarem a Hong Kong, e
requerer a sua substituição junto da DSI, quando o mesmo caducar.
Neste momento, já 124 mil residentes têm o BIRP da RAEM, do tipo
“cartão inteligente”. A DSI vai começar a proceder à substituição
do BIR, por ordem numérica, a partir do fim do corrente ano. Com o
desenrolar dos trabalhos de substituição do documento de identificação,
cada vez mais residentes vão passar a beneficiar das facilidades de entrada
e saída de Hong Kong utilizando o BIRP da RAEM, do tipo “cartão
inteligente”. Até princípios do ano 2007, altura em que terminarão os
trabalhos de substituição do BIR, cerca de 440 mil residentes poderão
beneficiar destas facilidades.