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Comunicado de Imprensa

06-09-2004

Levantamento de restrições e simplificação das formalidades para a visita
dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau a Hong Kong


O Governo da Região Administrativa Especial de Macau e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong chegaram a consenso quanto às “facilidades de entrada e saída de Hong Kong para os residentes de Macau”. Para o efeito, hoje de manhã, os representantes das duas partes assinaram o Memorando.

A concretização desta medida está prevista para 18 de Outubro, uma vez que é necessário proceder, na primeira fase, aos trabalhos preparativos, tais como a elaboração, revisão e publicação das respectivas legislações, bem como a instalação dos respectivos equipamentos. No entanto, divulga-se, desde já, o seguinte:

 

A. Conteúdo

1. Levantamento das restrições de entrada em Hong Kong:

1)      Aos cidadãos chineses e portugueses, residentes não permanentes de Macau, é cancelada a exigência da posse do Bilhete de Identidade de Residente de Macau durante, pelo menos, dois anos, para poderem deslocar-se a Hong Kong.

Ø      Os residentes acima referidos, imediatamente a seguir à obtenção do BIR, podem requerer a emissão do “Título de Visita de Residentes de Macau à Região Administrativa Especial de Hong Kong” (adiante designado por “Título de Visita”).

Ø      Serão beneficiados, entre os residentes de Macau, cerca de 10 mil indivíduos da China Continental, possuidores do salvo-conduto singular, que têm permissão de residência provisória em Macau e que se encontram a aguardar a autorização da fixação de residência, por motivo de reunião familiar ou investimento.

2)      Aos titulares do Título de Viagem da RAEM, é cancelada a exigência da posse do Bilhete de Identidade de Residente de Macau durante, pelo menos, dois anos, para poderem entrar, em trânsito, em Hong Kong.

Ø      As condições gerais para transitar em Hong Kong continuam a ser exigidas aquando da entrada em Hong Kong, como por exemplo, a necessidade de apresentação do bilhete de avião.

Ø      Em trânsito, é permitida a permanência em Hong Kong, no máximo, de 7 dias.

 

2. Simplificação de formalidades:

Os titulares do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM, do tipo “cartão inteligente”, que não precisam de obter visto de entrada, podem entrar e sair de Hong Kong sem levar consigo qualquer outro documento de viagem, apresentando apenas o BIRP e o “Boletim de entrada e saída da Região Amdinistrativa Especial de Hong Kong para titulares de Bilhete de Identidade de Residente Permanente da Região Administrativa Especial de Macau” (adiante designado por Boletim). Este Boletim é diferente dos boletins de entrada e saída destinados a outros visitantes (para mais detalhe, vide a parte referente ao “Boletim”).

Os titulares do BIRP da RAEM, do tipo “cartão inteligente”, que têm de obter o visto de entrada antes da chegada a Hong Kong, só podem entrar e sair de Hong Kong apresentando apenas o BIRP e o Boletim, depois de terem obtido a dispensa do visto de entrada, após apreciação feita pelo Departamento de Imigração de Hong Kong. (para mais detalhe, vide a parte referente às “Medidas de apreciação”).

Os indivíduos acima referidos podem entrar e sair de Hong Kong pelos diferentes postos fronteiriços e permanecer com o estatuto de visitante por um prazo máximo de 14 dias por visita, mas não podem tratar dos pedidos de extensão de permanência ou de alteração da qualidade de visitante durante a permanência em Hong Kong.

Os titulares têm ainda de satisfazer os requisitos gerais de entrada na RAEHK sob pena de lhes ser recusada a entrada pelo Departamento de Imigração de Hong Kong.

 

Os titulares do BIRM ou do BI de Residente não Permanente da RAEM, do tipo “cartão inteligente”, para se deslocarem a Hong Kong, têm de requerer o Título de Visita ou outros documentos de viagem.

 

B. Boletim

1.      Modelo

Ø      A impressão do Boletim é da exclusividade da Imprensa Oficial do Governo da RAEM. A falsificação do Boletim ou a utilização de Boletim falsificado constituem infracção penal.

Ø      O Boletim tem características de anti-falsificação.

2.      Obtenção do Boletim

Ø      O Boletim é obtido, simplesmente, pela introdução do BIRP da RAEM, do tipo “cartão inteligente”, no quiosque de auto-impressão, sem necessidade de utilização de qualquer código de acesso.

Ø      O Boletim é impresso com os dados visíveis no BIRP, tais como apelido, nome, sexo, data de nascimento, número e data de emissão do BIRP, bem como o retrato do titular e o código de leitura óptica de acordo com o padrão da Organização de Aviação Civil Internacional (ICAO) constante no chip.

Ø      Por enquanto, não é cobrada taxa pela emissão do Boletim.

3.      Os quiosques de auto-impressão do Boletim funcionam 24 horas por dia e ficam instalados em Macau, nos seguintes locais:

Ø      Átrio de partida do Terminal Marítimo do Porto Exetrior;  “Zona proibida” adjacente aos balcões de processamento de formalidades de saída do território.

Em caso de avaria do chip, os interessados podem deslocar-se ao gabinete do Serviço de Migração, situado ao lado dos balcões de processamento de formalidades de saída do território, solicitando o apoio do pessoal em serviço para processar a impressão.

Ø      Direcção dos Serviços de Identificação.

Em caso de avaria do chip, durante o horário de expediente, os interessados podem solicitar o apoio do pessoal da DSI para processar a impressão.

Ø      Actualmente, são permitidas três emissões por pessoa por dia.

 

4.      O interessado necessita de preencher, no Boletim, os dados referentes à nacionalidade, morada em Macau, morada em Hong Kong e via de chegada a Hong Kong.

5.      De forma a acelerar a passagem pelos postos de imigração, o Boletim deve ser dobrado em dois, de modo que o conteúdo fique por dentro, e conservado com cuidado.

6.      O visitante, ao entrar em Hong Kong, deve apresentar o Boletim devidamente preenchido ao oficial do Departamento de Imigração de Hong Kong para efeitos de carimbo. À saída, o mesmo Boletim deve ser apresentado ao oficial para efeitos de carimbo, sendo, em seguida, devolvido ao visitante.

7.      Durante a estadia em Hong Kong, o visitante deve estar sempre acompanhado do Boletim em que foi aposto o carimbo da entrada e apresentá-lo às autoridades competentes quando for solicitado, por exemplo: aos agentes policiais.

8.      O visitante que utiliza Hong Kong como porto de trânsito para ida e volta do estrangeiro tem de ter em atenção o seguinte:

Ø      Para a China Continental, tem de levar dois Boletins: um para a entrada em Hong Kong com partida de Macau e o outro para a entrada em Hong Kong com partida da China Continental.

Ø      Para o estrangeiro, a lógica é idêntica: deve levar dois Boletins. Caso o titular tenha levado só um Boletim, quando regressar, tem de apresentar, na entrada em Hong Kong, o seu documento de viagem válido, como por exemplo o passaporte, para efeitos da aposição dos carimbos de entrada e saída.

9.      Ao visitante que só consiga apresentar o BIRP, do tipo “cartão inteligente”, e não tenha consigo o Boletim, pode não ser autorizada a entrada em Hong Kong.

10.  Caso o BIRP da RAEM, do tipo “cartão inteligente”, tenha sido substituído, os Boletins impressos com dados do BIRP substituído deixam de ter utilidade e deverão ser impressos novos boletins com o novo BIRP.

11.  Extravio do Boletim em Hong Kong:

Ø      No horário de expediente: Participar o extravio junto do Departamento de Imigração de Hong Kong (Gloucester Road n.º 7, 5.º andar, Extension Section, Wan Chai;  Tel. de informação: (852) 2824 6111).

Ø      Fora do horário de expediente e com urgência de regressar a Macau: Telefonar à Harbour Control Section, solicitando serviços de apoio especial, tel. n.º (852)2543 1958.

 

C. Medidas de apreciação

Actualmente, o Departamento de Imigração de Hong Kong exige que os cidadãos de 41 países e territórios e titulares de documentos de viagem de apátridas ou de determinados documentos de viagem obtenham o visto de entrada antes da chegada a Hong Kong (adiante designados por “indivíduos com visto de entrada obrigatório”). Assim, mesmo que esses indivíduos sejam portadores do BIRP da RAEM, do tipo “cartão inteligente”, não podem entrar nem sair de Hong Kong apresentando somente o BIRP da RAEM, do tipo “cartão inteligente”, e o Boletim.

Os 41 países e territórios são: Afeganistão, Albânia, Arménia, Azerbeidjão, Bielorrússia, Bulgária, Camboja, Cuba, Eritreia, Geórgia, Granada, Irão, Iraque, Cazaquistão, Coreia do Norte, Quirguistão, Laos, Líbano, Libéria, Líbia, Moldávia, Birmânia, Nepal, Nicarágua, Nigéria, Paquistão, Palestina, Panamá, Federação Russa, Sérvia e Montenegro, Senegal, Serra Leoa, Ilhas Salomão, Somália, Sudão, Síria, Tadjiquistão, Turquemenistão, Ucrânia, Uzbequistão e Vietname.

Os documentos de viagem referidos são: Passaporte Provisório da Costa Rica (Costa Rican Provisional Passports), Documento de Identidade e Viagem emitido pelo Governo da Costa Rica (Documento de Identidad Y Viaje issued by Costa Rican Government), Passaporte Especial do Perú, Passaporte Nacional de Tonga e Passaporte de Individualidades Protegidas de Tonga, Passaporte do Uruguai emitido ao abrigo do Decreto 289/90), TUVALU (Passaporte com a menção de “I-TUVALU” na parte referente à nacionalidade (national status) e passaporte de missão oficial de serviço do Vaticano.

Após negociações entre as partes, o Departamento de Imigração de Hong Kong concorda em estabelecer as seguintes medidas de apreciação especiais para Macau:

1.          A adesão às medidas tem carácter facultativo.

2.          Em primeiro lugar, a Direcção dos Serviços de Identificação da RAEM vai enviar um ofício, juntamente com o Aviso de Objectivos de Recolha de Dados Pessoais do Departamento de Imigração de Hong Kong, aos residentes permanentes de Macau que necessitam de visto para entrarem em Hong Kong, para os informar das medidas de apreciação. Esses residentes terão de, por si, manifestar a concordância, ou não, da apresentação, a efectuar pela DSI, dos seus dados pessoais ao Departamento de Imigração de Hong Kong para efeitos de apreciação. Mediante a assinatura do termo de concordância por parte dos indivíduos com visto de entrada obrigatório, a DSI procederá ao envio dos respectivos dados ao Departamento de Imigração de Hong Kong para apreciação.

3.          Os resultados da apreciação serão comunicados pelo Departamento de Imigração de Hong Kong à DSI que, por sua vez, fará chegar essas informações ao interessado.

4.          Uma vez informado pelo Departamento de Imigração de Hong Kong sobre a dispensa de visto de entrada, os indivíduos acima referidos podem entrar e sair de Hong Kong, apresentando apenas o seu BIRP da RAEM, do tipo “cartão inteligente”, e o Boletim. Caso contrário não podem entrar em Hong Kong só com o seu BIRP da RAEM, do tipo “cartão inteligente”, nem imprimir o Boletim nos quiosques de auto-impressão, devendo, para o efeito, obter também o visto de entrada.

5.          Os resultados da apreciação são válidos até que o Departamento de Imigração de Hong Kong volte a informar a DSI. Caso os resultados deixem de produzir efeitos, a DSI informará o mais rápido possível o interessado e procederá às alterações necessárias nos quiosques de auto-impressão, condicionando o direito de obtenção do Boletim do interessado.

6.          Os referidos titulares têm ainda de satisfazer os requisitos gerais de entrada na RAEHK sob pena de lhes ser recusada a entrada pelo Departamento de Imigração de Hong Kong.

Em caso de revisão e alteração das medidas relativas à emissão de visto efectuadas pelo Departamento de Imigração de Hong Kong, a DSI, logo que seja informada das alterações, procederá aos ajustamentos necessários nos quiosques de auto-impressão, acrescentando ou reduzindo as limitações de obtenção do Boletim para os interessados.

Até ao momento, cerca de 435 residentes permanentes da RAEM necessitam de visto para entrar em Hong Kong.

 

D. Informações Complementares

Os indivíduos habilitados da posse do Título de Visita podem continuar a utilizar o Título de Visita válido para se deslocarem a Hong Kong, e requerer a sua substituição junto da DSI, quando o mesmo caducar.

Neste momento, já 124 mil residentes têm o BIRP da RAEM, do tipo “cartão inteligente”. A DSI vai começar a proceder à substituição do BIR, por ordem numérica, a partir do fim do corrente ano. Com o desenrolar dos trabalhos de substituição do documento de identificação, cada vez mais residentes vão passar a beneficiar das facilidades de entrada e saída de Hong Kong utilizando o BIRP da RAEM, do tipo “cartão inteligente”. Até princípios do ano 2007, altura em que terminarão os trabalhos de substituição do BIR, cerca de 440 mil residentes poderão beneficiar destas facilidades.















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