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Breve apresentação do conteúdo da consulta
Aperfeiçoamento do Regime Jurídico das Associações para promover o seu desenvolvimento saudável e ordenado
As associações representam organizações basilares na estrutura social de Macau, tendo desempenhado, ao longo do tempo, um papel activo na contribuição para a gestão dos assuntos sociais, no apoio à prestação de serviços sociais pelo governo, bem como na expressão de opiniões públicas e no fornecimento de referências para a elaboração de políticas governamentais. A liberdade de associação dos residentes de Macau é garantida pela Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, sendo os respectivos procedimentos e funcionamento concretos regulados pelo Código Civil e pela Lei n.º 2/99/M, de 9 de Agosto (Regula o Direito de Associação).
No entanto, os diplomas legais acima referidos revelam-se demasiado simples e dispersos, não existindo mecanismos de fiscalização suficientes, nem estabelecendo um mecanismo que permita a saída das associações inactivas há muito tempo. Actualmente, não existe uma entidade competente e é necessária a intervenção de vários serviços públicos para a constituição de uma associação. Além disso, os requisitos impostos pelas organizações internacionais relativamente à fiscalização das organizações sem fins lucrativos têm vindo a aumentar, mas o regime em vigor não permite obter informações suficientes sobre as ligações externas das associações e os financiamentos vindos do exterior, o que não está em conformidade com os padrões internacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Por esta razão, o Governo da RAEM propõe proceder a uma revisão da legislação vigente, no que respeita ao procedimento de constituição, à gestão do registo e à entidade de fiscalização, com o objectivo de, sob a premissa de garantir a liberdade de associação, aperfeiçoar o regime jurídico, orientar as associações para um desenvolvimento legal, ordenado e sustentável, e permitir que desempenhem plenamente o seu papel activo na governação social.
Com vista a promover e implementar os trabalhos relativos à revisão legislativa, o Governo da RAEM, após um longo período de estudo, apresentou as principais orientações e propostas concretas para a revisão do Regime Jurídico das Associações, tendo agora elaborado um documento de consulta, com a expectativa de, através da realização da consulta pública, auscultar amplamente as opiniões dos diversos sectores da sociedade.
Convida-se todos os sectores da sociedade a apresentarem, durante o período de consulta, as suas opiniões e sugestões sobre o conteúdo do documento de consulta.
Notícias
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Documento de consulta
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Locais de levantamento do documento de consulta:
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Sessões de consulta destinadas ao público
Durante o período de consulta, o Governo da RAEM realizará três sessões de consulta destinadas ao público, convidando cordialmente os cidadãos a participar activamente, no sentido de contribuírem com as suas valiosas opiniões e sugestões para promover um desenvolvimento mais saudável e ordenado do regime das associações de Macau.
| Sessões | Datas | Horas | Local | Períodos de inscrição | |||||
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Notas importantes:
* As sessões de consulta destinadas ao público serão acompanhadas por interpretação simultânea para as línguas portuguesa e gestual
* Solicita-se aos participantes que cheguem com 20 minutos de antecedência
* Como os lugares são limitados, os cidadãos interessados em participar devem clicar no link abaixo para efectuarem a inscrição prévia
* O prazo de inscrição termina às 12h00 (meio-dia) do dia anterior à realização de cada sessão
Opiniões e sugestões
No período de consulta, o público pode apresentar opiniões e sugestões através de:
- Página electrónica temática (https://www.dsi.gov.mo/assocp)
- Aplicação para telemóvel e página “Conta Única de Macau” (https://www.mo.gov.mo)
- Aplicação para telemóvel e página “Plataforma para Empresas e Associações” (https://www.ab.gov.mo)
- Correio electrónico (info@dsi.gov.mo)
- Telefone (+853 2837 0777 ou +853 2837 0888)
- Fax (+853 2837 4300)
- Correio postal ou deslocação pessoal à DSI, sita na Avenida da Praia Grande, n.º 804, Edifício China Plaza, 1.º andar, Macau. Os cidadãos que apresentem opiniões e sugestões por escrito devem colocar na capa ou no início das mesmas a menção “Opiniões e sugestões sobre o Regime Jurídico das Associações”.
Opiniões e sugestões
Perguntas frequentes
1. Qual é o objectivo legislativo do “Regime Jurídico das Associações”?
Actualmente, a constituição e o funcionamento das associações regem-se pela Lei n.º 2/99/M (Regula o Direito de Associação) e por certas disposições do Código Civil. Contudo, na prática, foram identificados os seguintes problemas:
- Incoerência normativa: existem diversas sobreposições e divergências entre as duas leis acima referidas, o que gera incongruências no processo de constituição e funcionamento das associações, tornando a revisão legislativa necessária.
- Fragmentação de competências: actualmente, o procedimento de constituição de uma associação exige a intervenção da Direcção dos Serviços de Identificação (DSI), dos Cartórios Notariais e da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça (DSAJ), e é pouco conveniente para o cidadão, originando um grande desperdício de recursos administrativos, por isso é necessária a designação de uma entidade competente única para exercer os trabalhos relevantes.
- Fiscalização insuficiente: a legislação vigente carece de mecanismos de fiscalização eficazes. Aproximadamente 40% das associações constituídas em Macau encontram-se inactivas há longo prazo, o que prejudica o desempenho do seu papel social e obstaculiza a sua evolução para um modelo mais profissional e de maior qualidade.
- Riscos de segurança: inexiste actualmente um mecanismo que obrigue as associações a declarar a sua adesão a organizações ou grupos do exterior, a sua qualidade de filial de associações do exterior ou a recepção de apoios financeiros provenientes de fora da RAEM, o que não cumpre os requisitos internacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, representando um risco para a segurança do Estado e da RAEM.
Nesse sentido, com o objectivo de concretizar as disposições da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, doravante designada por Lei Básica, relativas à liberdade de associação e responder às necessidades do desenvolvimento social, prevê-se a revisão e o aperfeiçoamento da legislação vigente, incidindo nos processos de constituição, registo, gestão e nos órgãos de fiscalização, assegurando simultaneamente a liberdade de associação e a plena eficácia das funções das associações.
2. Qual é a orientação legislativa do “Regime Jurídico das Associações”?
A orientação legislativa geral abrange:
- Aperfeiçoa-se o regime de garantia do direito de associação, procedendo-se à organização das disposições do Código Civil e da Lei n.º 2/99/M, para estreitar a parceria entre as associações e o Governo da RAEM, através de uma gestão normalizada e uma construção institucionalizada, alcançando níveis mais elevados de governação pública e de serviços sociais.
- Optimiza-se toda a cadeia de registo das associações e define-se a DSI como a entidade competente responsável pelas associações, reforçando-se as suas competências relativamente à apreciação dos pedidos de constituição de associação e introduzindo-se medidas adequadas para a fiscalização do seu funcionamento e para a sanação de irregularidades ou a extinção da associação.
- Criam-se novos mecanismos por via de revisão legislativa para acompanhar e tratar de forma eficaz as associações que infringem a lei ou deixem de funcionar por um período prolongado, demonstrando desta forma, com precisão, a realidade das associações em Macau, reduzindo os custos administrativos de gestão e fomentando um ambiente mais favorável para as associações na sociedade de Macau.
3. O “Regime Jurídico das Associações” irá introduzir novas medidas de fiscalização, estas violam o direito à liberdade de associação conferido pela Lei Básica?
- A liberdade de associação é um direito fundamental garantido pela Lei Básica. Do mesmo modo, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos estipula que todos gozam do direito à liberdade de associação, contudo, este direito esteja sujeito às restrições impostas por lei para salvaguardar a segurança do Estado, a ordem pública ou os direitos e liberdades de outrem.
- Assim, o Governo da RAEM, assegurando a liberdade e a autonomia das associações, mas aliando-a à necessidade de defender a segurança do Estado, a ordem pública e os direitos e liberdades de terceiros, visa aperfeiçoar o regime jurídico das associações através da definição de critérios de constituição, registo, gestão e única entidade de fiscalização, garantindo que as associações sejam fiscalizadas de forma eficaz, justa e razoável.
- A presente revisão não só assegura a protecção da liberdade de associação como também aperfeiçoa o regime de fiscalização. O equilíbrio entre ambos permite optimizar a gestão das associações e orientá-las para um desenvolvimento saudável e para o desempenho do seu papel na governação social.
4. Por que razão é a DSI designada como entidade responsável pela fiscalização das associações? Quais são as suas atribuições específicas?
- Actualmente, o procedimento de constituição de associação está disperso por diversos serviços, nomeadamente a DSI, os Cartórios Notariais, a DSAJ e o Ministério Público, o que impede uma fiscalização eficaz de toda a cadeia e dificulta a simplificação do procedimento de constituição de associação, a normalização do seu funcionamento e o tratamento das suas consultas.
- Considerando que o Regulamento Administrativo n.º 29/2017 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Identificação) já atribui à DSI as competências para emitir o certificado de admissibilidade de denominação, registar associações, gerir a base de dados das associações, fornecer informações sobre as mesmas e emitir certificados, propõe-se que a DSI seja a entidade competente para tratar dos assuntos relativos à constituição, registo, pedidos e funcionamento das associações.
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A DSI será especificamente responsável por:
- Tratar de todo o procedimento de constituição de associação, incluindo a apreciação dos documentos de pedido e a composição dos titulares dos órgãos sociais, emitindo os respectivos certificados de constituição, de titularidade dos órgãos sociais e outros certificados relativos ao acto de registo e arquivo.
- Criar e gerir a base de dados das associações.
- Substituir a actual obrigatoriedade de publicação dos estatutos no Boletim Oficial da RAEM pela publicação no site da DSI; além disso, serão publicadas no referido site as associações em período de sanação e as que tenham sido canceladas do registo.
- Exigir às associações a entrega de relatórios, documentos e outras informações necessárias para fins de fiscalização, com o objectivo de corrigir situações de irregularidade e aplicar eventuais sanções administrativas.
5. Em que considerações se baseia a alteração das regras de registo de constituição de associação? Foram referenciadas práticas de outros países ou regiões?
- O “Regime Jurídico das Associações” tem como núcleo o artigo 27.º da Lei Básica, relativo à liberdade de associação dos residentes de Macau, e considera plenamente que o direito à liberdade de associação consagrado pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos deve ser equilibrado com a defesa da segurança do Estado, a tranquilidade pública, a ordem pública e a protecção dos direitos e liberdades de outrem.
- A legislação vigente não define mecanismos concretos de “saída” nem sanções para associações que não funcionem legalmente ou por um período prolongado, o que não favorece a participação eficaz das associações no trabalho de governação social e causa impactos negativos na utilização adequada dos recursos sociais.
- Sugere-se que sejam tomadas como referência as legislações pertinentes do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong, de Singapura e da Malásia, ponderando plenamente as necessidades reais de Macau, a sua realidade social, as funções das associações e outras normas correlacionadas, a fim de assegurar que o novo “Regime Jurídico das Associações” salvaguarde tanto a liberdade de associação como os direitos e interesses legítimos dos membros das associações, clarificando simultaneamente as regras básicas do seu funcionamento, orientando e regulando o desenvolvimento das associações de forma legal, ordenada e sustentável, promovendo assim uma comunicação saudável entre o Governo e as associações, para que estas desempenhem um papel fundamental na governação social.
6. Porque é que o “Regime Jurídico das Associações” exige que uma associação tenha 7 fundadores e que todos eles sejam titulares dos órgãos sociais do primeiro mandato?
- A legislação actual exige que a associação possua um órgão de administração colectiva e um conselho fiscal, ambos compostos por um número ímpar de membros, incluindo um presidente. Além disso, a maioria dos estatutos prevê a figura do presidente da assembleia geral. Assim, considera-se que 7 titulares dos órgãos sociais garantem a integridade estrutural da associação.
- Tendo como referência a Lei n.º 6/2024 (Lei sindical), para apresentar o pedido de registo de um sindicato junto da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, é necessária a criação prévia de uma comissão preparatória composta por, pelo menos, 7 membros, cabendo a esta requerer a constituição do sindicato.
- Os fundadores desempenham um papel motor e dirigente crucial para a constituição da associação. Caso não assumam quaisquer funções no momento da constituição, o funcionamento inicial será prejudicado e a própria razão de fundar a associação perderá o sentido. Portanto, sugere-se que os fundadores sejam os titulares dos órgãos sociais do primeiro mandato e que cumpram requisitos de qualificação específicos, especialmente a capacidade de concretizar os fins da associação ou realizar as actividades previstas nos estatutos.
7. O “Regime Jurídico das Associações” pretende introduzir nova regulamentação para “associações de pessoas não locais” e “filiais de associações do exterior”. Poderia esclarecer os motivos específicos e o respectivo conteúdo?
- Se a metade ou mais dos titulares dos órgãos sociais ou demais membros não forem residentes de Macau, a entidade é classificada como associação de pessoas não locais.
- Entende-se por associação do exterior a organização ou grupo sem fins lucrativos e não políticos, dotados de personalidade jurídica, constituídos fora da RAEM. Considera-se “filial de associações do exterior” uma associação, ou uma organização ou grupo de natureza similar, constituídos na RAEM, que tenham uma relação de subordinação com a associação do exterior. A “relação de subordinação” implica que a filial está subordinada à associação do exterior, aceitando a sua liderança ou gestão unificada, sendo a associação do exterior o seu órgão superior.
- Com o objectivo de regular legalmente os contactos entre as associações de Macau e organizações ou grupos estrangeiros, bem como de salvaguardar a segurança, a transparência e o crescimento dos interesses, propõe-se que o “Regime Jurídico das Associações” regulamente as duas categorias de associações acima referidas que envolvam não residentes de Macau ou elementos do exterior.
- Relativamente às “associações de pessoas não locais”, propõe-se que o “Regime Jurídico das Associações” preveja que, no acto constitutivo, devem ser apresentados à DSI os dados fundamentais de todos os membros da associação, os quais devem ser actualizados e entregues de forma contínua em cada ano. Quanto às associações já constituídas, estas devem submeter os dados actualizados no prazo de 90 dias, a contar da data em que reúnam as condições legais ou da data em que sejam notificadas pela DSI de que são consideradas associações de pessoas não locais.
- Em relação às “filiais de associações do exterior”, para além da aplicação do requisito acima referido sobre a submissão dos dados dos membros, estabelece-se também que, no acto constitutivo da filial, a respectiva associação do exterior deve estar constituída, nos termos da lei, no país ou território de origem, por um período igual ou superior a 3 anos, (o que pode ser dispensado em casos excepcionais) e consentir a constituição da filial; além disso, em regra, cada associação do exterior apenas pode constituir uma filial em Macau.
8. Quais são os requisitos para ser fundadores e titulares dos órgãos sociais da associação previstos no “Regime Jurídico das Associações”? Porquê?
- Os fundadores desempenham um papel importante no impulso e na liderança da constituição de uma associação, sendo responsáveis por definir os seus fins, elaborar os estatutos e dar seguimento aos diversos procedimentos de constituição. Assim, com vista a salvaguardar a legalidade e o funcionamento normal da associação, os fundadores devem reunir as condições de qualificação apropriadas.
- O “Regime Jurídico das Associações” irá exigir que os fundadores sejam maiores ou emancipados nos termos da lei; sejam residentes de Macau ou pessoas a quem tenha sido concedida a autorização especial de permanência em conformidade com a lei (o que pode ser dispensado em casos excepcionais); no caso de a associação a constituir envolver uma qualidade, uma profissão ou outras áreas específicas, os fundadores devem ainda possuir a devida qualidade, a qualificação profissional ou a capacidade necessária para exercer actividades na área específica. Além disso, propõe-se que sejam excluídas como fundadores de associação as pessoas que tenham exercido cargos importantes em associações extintas por violação da lei nos últimos três anos.
- Por outro lado, considerando que os titulares dos órgãos sociais desempenham igualmente um papel fundamental na associação, nomeadamente no que se refere à abertura e gestão de contas bancárias, à cobrança de quotas dos associados e ao pedido e utilização de apoios financeiros públicos, estas práticas envolvem o aproveitamento do património da associação e dos recursos públicos. Neste sentido, propõe-se que os titulares dos órgãos sociais devam também ser maiores ou emancipados nos termos da lei (o que pode ser dispensado em casos excepcionais), sem prejuízo das disposições do Código Civil relativas à capacidade de exercício de direitos.
- Com vista a defender a segurança do Estado e assegurar a concretização dos fins da associação, propõe-se igualmente que sejam excluídas do exercício das funções de fundador ou de titular dos órgãos sociais as pessoas que tenham sido condenadas, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão por violação da Lei n.º 2/2009 (Lei relativa à defesa da segurança do Estado), ou em pena de prisão igual ou superior a cinco anos, salvo se tiverem sido reabilitadas nos termos da lei.
9. Que alterações pretende o “Regime Jurídico das Associações” introduzir nas disposições legais vigentes relativas aos estatutos das associações?
- O Código Civil vigente e a Lei n.º 2/99/M prevêem apenas disposições básicas e de princípio relativas aos estatutos das associações, cujo conteúdo está disperso e carece de exigências vinculativas e pormenorizadas.
- Assim sendo, propõe-se estabelecer que os estatutos devam conter, pelo menos, os seguintes elementos: fins, composição dos órgãos sociais, sede, duração do mandato dos titulares dos órgãos sociais e forma da sua renovação, forma de convocação e modo de funcionamento da assembleia geral, fontes de financiamento da associação e regras da sua utilização, bem como condições de admissão, saída e exclusão dos membros da associação, com vista a reforçar a veracidade e a transparência das associações e assegurar a sua governação e funcionamento eficazes.
- Por outro lado, para assegurar o rigor da alteração dos estatutos e a protecção de terceiros, propõe-se que os estatutos e as suas alterações só produzam efeitos em relação a terceiros após a sua publicação no website da DSI. Em caso de incumprimento das disposições relativas aos estatutos, a DSI pode decidir não emitir o certificado de titularidade dos órgãos, nem outros certificados respeitantes aos actos de registo e aos documentos arquivados.
10. Que alterações pretende o “Regime Jurídico das Associações” introduzir nas disposições legais vigentes relativas à convocação e forma das reuniões da associação? Porquê?
- O Código Civil em vigor dispõe que a assembleia geral é convocada por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de 8 dias, ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência, devendo ser indicados o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos. Atendendo à conveniência das actuais comunicações electrónicas, propõe-se que, salvo disposição especial dos estatutos, deixe de ser obrigatória a utilização de carta registada como forma de convocação da assembleia geral. Além disso, sugere-se também que a respectiva convocatória seja publicada no website da DSI, de modo a assegurar a legalidade e a eficácia da convocação.
- Por outro lado, de acordo com a legislação vigente, os estatutos podem prever a possibilidade de as reuniões dos órgãos da pessoa colectiva decorrerem em simultâneo em diferentes locais, através de videoconferência ou outro meio análogo. Tendo em conta que a videoconferência se tornou gradualmente uma tendência, propõe-se a inclusão no “Regime Jurídico das Associações” da permissão para a realização de reuniões por videoconferência. No entanto, deve assegurar-se o exercício dos direitos dos associados no que respeita à participação na reunião, à intervenção e ao voto, de modo a aumentar a transparência do funcionamento das associações e facilitar a participação e fiscalização efectivas do seu funcionamento por parte dos associados.
- Além disso, sugere-se também a pormenorização das normas relativas aos elementos que devem constar das actas de reuniões, por forma a promover o funcionamento normal das associações.
11. Em que situações é que as associações têm de proceder à “sanação”? As disposições relativas à sanação aplicam-se também às associações constituídas antes da entrada em vigor do “Regime Jurídico das Associações”?
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Com vista a resolver de forma adequada a questão das “associações adormecidas”, garantir que as associações já constituídas funcionem efectivamente e regulamentar devidamente o seu funcionamento, propõe-se a introdução no “Regime Jurídico das Associações” de disposições relativas às situações sujeitas a sanação no funcionamento das associações, incluindo:
- A associação não tenha procedido à eleição ou designação dos novos titulares dos órgãos sociais nos termos das disposições legais e estatutárias;
- A associação não tenha realizado a reunião da assembleia geral para aprovação das contas anuais ou do balanço;
- A associação não tenha corrigido, dentro do prazo estabelecido, a situação de não preenchimento de qualquer um dos requisitos exigidos para ser “federação”;
- A associação não tenha corrigido, dentro do prazo estabelecido, a situação de subordinação ou de ingerência recíprocas com as organizações ou associações congéneres das outras regiões do País;
- A associação não tenha procedido à correcção das suas infracções administrativas.
- A DSI notificará as associações em que se verifique qualquer uma das situações acima referidas, para que procedam à sanação das irregularidades no prazo determinado (por exemplo, um ano), e publicará a lista dessas associações no seu website. Se, após o termo do prazo, as associações não o tiverem feito, a DSI pode tomar a decisão da sua extinção.
- Quanto às associações legalmente constituídas antes da entrada em vigor do “Regime Jurídico das Associações”, caso se verifique qualquer uma das situações em causa, as mesmas devem proceder à sanação das irregularidades no prazo determinado (por exemplo, 180 dias) a contar da data da recepção da notificação emitida pela DSI. Se, após o termo do prazo, as associações não o tiverem feito, a DSI também pode tomar a decisão da sua extinção.
12. Quando se extingue a personalidade jurídica de uma associação?
- Actualmente, as situações mais frequentes de extinção de uma associação ocorrem quando a assembleia geral delibere a sua dissolução, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do Código Civil, ou por decisão do tribunal, quando o seu fim real seja ilícito ou quando não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos, de acordo com o n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/99/M (Regula o Direito de Associação).
- Sugere-se a introdução de melhorias, prevendo expressamente que, sempre que uma associação seja contrária à ordem pública ou aos bons costumes, o Ministério Público ou qualquer interessado pode intervir e solicitar ao tribunal a declaração de extinção da associação. Caso o pedido seja formulado por um interessado, o Ministério Público tem igualmente o direito de intervir no processo judicial, a fim de assegurar que este seja instaurado em conformidade com a lei.
- Além disso, para assegurar a governação eficaz das associações, propõe-se a atribuição de competência à DSI para decidir a extinção das associações que se encontrem em qualquer uma das seguintes situações: 1) Associação considerada prejudicial à segurança do Estado, de acordo com o parecer de apreciação emitido pela Comissão de Defesa da Segurança do Estado da RAEM; 2) Associação que não cumpra os requisitos para a manutenção da validade do seu registo como filial da associação do exterior; 3) Associação que não tenha procedido à sanação no prazo legal.
Relatório final da consulta
O período de consulta ainda não terminou.
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