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Perguntas Frequentes


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Certificado de Confirmação do Direito de Residência | Bilhete de Identidade de Residente da RAEM | Documentos de viagemRequerimento relativos à Nacionalidade | Certificado de registo criminalVerificação da Relação de ParentescoOutros  ]

  • Certificado de Confirmação do Direito de Residência

    1. Qual é o prazo para a emissão da decisão sobre o pedido do certificado de confirmação do direito de residência?

      [RESPOSTA]
      Resposta: É de 30 dias úteis o prazo de decisão, contados a partir do dia seguinte da apresentação do pedido e de todos os documentos necessários.

    2. Deferido o pedido do certificado de confirmação do direito de residência, quando é que posso tratar do BIR da RAEM na DSI?

      [RESPOSTA]
      Resposta: deve levantar o certificado requerido no prazo de 6 meses e formular, quanto antes, o pedido do BIR da RAEM.

  • Bilhete de Identidade de Residente da RAEM

    1. Em que situação é necessário renovar o BIR da RAEM?

      [RESPOSTA]
      Resposta:

      1) A renovação pode ser requerida quando o BIR se mostre caducado ou a caducar dentro de seis meses. Quem tiver BIR vitalício (o espaço reservado ao prazo de validade encontra-se traçado “------”), não precisa de fazer a renovação;
      2. Alteração do nome do titular ou nome dos seus pais, da data ou local de nascimento;
      3. Mudança do estatuto de residente não permanente para residente permanente;
      4. Destruição ou extravio do BIR da RAEM.

      Para além das situações acima referidas, a renovação pode ser requerida quando hajam motivos atendíveis e como tal aceites pelo director da DSI.

    2. Posso entrar e sair do Interior da China mediante a exibição do recibo do pedido do BIR da RAEM?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Pode. Se se tratar de pedido da 1.ª emissão ou pedido de substituição por extravio, o requerente pode utilizar o recibo do pedido do BIR da RAEM para saída e entrada na RAEM, mas não se esquecem de que na entrada e saída do local de destino têm de estar munidos de documento de viagem válido (incluindo o salvo-conduto para a deslocação à RPC); se o tal recibo comporta a substituição por desactualização de elementos de identificação ou renovação do BIR da RAEM por decurso do prazo, antes do levantamento do novo BIR, o requerente pode utilizar o BIR anterior para sair e entrar na RAEM, pois só se processa o cancelamento do anterior documento de identificação após a entrega do novo BIR, mas é conveniente trazer consigo o recibo do pedido do BIR aquando da saída e entrada na RAEM, para quando necessário, apresentar aos agentes de autoridade.

    3. Posso entrar em Hong Kong com o recibo do pedido do BIR da RAEM?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Não pode. O titular do recibo pode requerer o Título de Visita de Residentes de Macau à RAEHK.

    4. Quais são as formalidades a tratar em caso de extravio do BIR da RAEM?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Formalidades a tratar em caso de extravio do BIR da RAEM em Macau
      O pedido do BIR da RAEM por extravio é formulado pessoalmente pelo próprio requerente na DSI e deve ser acompanhado da prova da participação do extravio ao Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau (da prova deve constar o nome do titular do documento extraviado, o tipo de documento de que se trata e o número do documento).

      Formalidades a tratar em caso de extravio do BIR da RAEM em Hong Kong
      (1) O requerente deve pedir a emissão da prova da participação do extravio às autoridades policiais de Hong Kong (da prova deve constar o nome do titular do documento extraviado, o tipo de documento de que se trata e o número do documento);
      (2) Caso não tenha outros documentos para saída do território, pode o requerente pedir a emissão da prova da participação do extravio e tratar das formalidades da saída de território aos pontos de controlo de Hong Kong nos postos fronteiriços entre Hong Kong e Macau. Para mais informações sobre a localização dos pontos de controlo de Hong Kong, pode consultar o website do Departamento de Imigração de Hong Kong:
      https://www.immd.gov.hk/hkt/contactus/control_points.html
      (3) Quando regressar a Macau, deve trazer a prova documental da participação do extravio para tratar da substituição do BIR da RAEM.

      Formalidades a tratar em caso de extravio do BIR da RAEM e do Salvo-Conduto Chinês de Entrada e Saída da China para os compatriotas de Macau, ocorrido na China
      (1) O requerente deve pedir a emissão da prova da participação de extravio às autoridades locais de Segurança Pública (da prova deve constar o nome do titular do documento extraviado, o tipo de documento de que se trata e o número do documento);
      (2) Requer a emissão da permissão de entrada e saída da RPC , de uso singular, para o regresso de Macau por uma das seguintes formas: - O pedido pode ser apresentado junto do departamento administrativo de imigração de segurança pública local (ex: Exit-Entry Administration Division of Zhuhai Municipal Public Security Bureau) e deve ser acompanhado de documentos comprovativos de identificação (ex: passaporte da RAEM, carta de condução, etc.), se não puder apresentar os documentos sobreditos, a entidade que aprecie o pedido comunicará à DSI para verificar a identidade do requerente;
      Exit-Entry Administration Division of Zhuhai Municipal Public Security Bureau
      Local: No. 493, Xianghua Road, Xiangzhou District, Zhuhai
      Tel: 0086-756-8640510
      - O pedido pode ser apresentado a Visa Office of Guandong Provincial Public Security Department através de China Travel Service (Macao) Ltd. e deve ser acompanhado da prova da participação de extravio e de documentos comprovativos de identificação, se não poder apresentar os documentos sobreditos, a identidade do requerente pode ser confirmada por Guandong Provincial Public Security Department in Zhuhai mediante o sistema informático;
      China Travel Service (Macao) Ltd.
      Local: Room 2115, 2 Floor, Arrival Hall at the right side of the Joint Inspection Building of the Gongbei Port (antes da chegada à balcão de Imigração)
      Tel: 0086-15384343117, (00853)66601117
      (3) Quando regressar a Macau, deve trazer a prova documental da participação do extravio para a substituição do BIR da RAEM.

      Formalidades a tratar em caso de extravio do BIR da RAEM no estrangeiro
      (1) O requerente deve pedir a emissão da prova da participação do extravio às autoridades policiais do local (da prova deve constar o nome do titular do documento extraviado, o tipo de documento de que se trata e o número do documento)
      (2) Após o regresso a Macau, o pedido do BIR da RAEM por extravio é formulado pessoalmente pelo próprio requerente na DSI e deve ser acompanhado da prova da participação do extravio. Caso a referida prova documental não esteja redigida numa das línguas oficiais de Macau, o requerente deve apresentar a respectiva tradução à DSI.
      Obs.: Caso os residentes tenham necessidade urgente de tratar do documento, podem pedir informações junto do pessoal da DSI ou ligar para o número 28370777, durante as horas de expediente.

    5. Caso tenha achado o BIR da RAEM anterior depois de ter requerido a emissão de um novo BIR, o que devo fazer?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Deve o requerente dirigir-se à DSI com o BIR anterior, caso seja necessário, pode apresentar o pedido de reembolso das taxas junto da DSI. Se a DSI ainda não iniciou a produção do novo BIR, pode o requerente pedir o reembolso total das taxas, incluindo a taxa de emissão do BIR e a taxa adicional; caso o novo BIR seja produzido mas não seja levantado, o requerente só pode pedir o reembolso da taxa adicional. Se o requerente não apresentou o pedido de reembolso na mesma semana de apresentação do pedido de emissão de novo BIR, a DSI não pode efectuar de imediato o reembolso em dinheiro, só após a emissão do título de pagamento pela Direcção dos Serviços de Finanças é que a DSI notifica o requerente para o levantamento do reembolso. O procedimento de reembolso demora algum tempo.

    6. Ao completar 7 anos de residência na RAEM, os titulares do BI de residente não permanente da RAEM adquirem automaticamente o estatuto de residente permanente?

      [RESPOSTA]
      Resposta: A aquisição do estatuto de residente permanente é feita por requerimento dirigido à DSI pessoalmente pelo próprio requerente

    7. Se um trabalhador não-residente permanecer em Macau por um período de 7 anos, ser-lhe-á concedido o estatuto de residente permanente de Macau?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Não pode adquirir o estatuto de residente permanente de Macau, por a sua permanência em Macau sob título de trabalhador não-residente é excluída da situação de “residência habitual” em Macau.

    8. Posso encarregar alguém de ajudar-me a apresentar o pedido do BIR da RAEM?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Não pode. O pedido do BIR é dirigido pessoalmente pelo próprio requerente à DSI. Se o requerente esteja impossibilitado de o requerer pessoalmente, o requerente ou seu familiar pode solicitar à DSI a realização do serviço externo, mas se limita a locais de Macau. Pela realização do serviço externo é devido o pagamento de uma taxa acrescida, na quantia de 120 patacas.

    9. Quando os pais não puderam comparecer na DSI para ajudar o filho menor de 18 anos a tratar das formalidades do BIR da RAEM, podem encarregar alguém de os representar para requerer o BIR do menor?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Os pais do requerente podem requerer por escrito, a declarar o motivo da não comparênca e apresentar uma procuração por eles assinada (a assinatura conforme o BIR), e devem juntar ao pedido o documento possível de provar a impossibilidade da comparência, e fotocópias dos BIR da RAEM do requerente, dos pais e do representante. A DSI dará resposta dentro de 10 dias úteis. Para a emissão urgente por motivos especiais (ex: deslocação ao exterior em visita de familiar doente ou para receber tratamento médico), a DSI fará a apreciação em função das cirscunstâncias de cada caso.

    10. Quais são as formalidades para o levantamento do BIR da RAEM?

      [RESPOSTA]
      Resposta: O levantamento do documento pode ser feito pelo próprio requerente ou por um terceiro, se for o último caso, o requerente pode preencher e assinar (conforme a assinatura do BIR) a procuração constante do recibo (se o requerente for menor de 18 anos de idade, a procuração é assinada por um dos pais ou seu representante legal). Quando o levantamento é feito pelo representante, este deve exibir o seu documento de identificação válido para verificação.
      Nota: No levantamento do BIR, deve ser exibido o BIR anterior, excepto quanto a pedido de 1.ª emissão e pedido da renovação por extravio.

    11. Como se utiliza o quiosque de auto-levantamento de documentos para levantar o BIR?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Após efectuado o pedido do BIR no balcão ou no quiosque de auto-atendimento, o requerente pode optar por levantar o novo BIR através de quiosque de auto-levantamento de documentos no Centro de Serviços de Auto-Atendimento de 24 horas do Governo. O requerente maior de 18 anos de idade deve levantar pessoalmente o BIR, e o BIR do requerente menor de 18 anos de idade deve ser levantado por um dos pais ou tutor titular do BIR de Macau. No acto de levantamento, pode optar por fazer a leitura da identidade electrónica ou, em alternativa, digitalizar ou introduzir o número do recibo, procedendo ao reconhecimento facial para verificação da identidade. No caso de renovação, o requerente deve estar munido do BIR anterior para efeitos de cancelamento.

    12. Caso o requerente tenha requerido a renovação do BIR e opte por levantá-lo no quiosque de auto-levantamento de documentos, mas tenha perdido o seu BIR actual antes do levantamento, o que deve fazer?

      [RESPOSTA]
      Resposta: O requerente deve, em primeiro lugar, efectuar a participação do extravio ao Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau, e depois dirigir-se pessoalmente ao balcão de atendimento da DSI, munido da prova da participação de extravio, para tratar das formalidades e pagar a taxa adicional pelo extravio do BIR e, em seguida, aguardar que o pessoal da DSI o notifique da data concreta de levantamento do novo BIR.

    13. Pretendo alterar o nome constante do BIR da RAEM. Como devo proceder?

      [RESPOSTA]
      Resposta:

      - Para indivíduos nascidos em Macau, deve ser requerida, em primeiro lugar, a alteração do nome junto da Conservatória do Registo Civil, deferido o pedido, o interessado pode dirigir-se à DSI para tratar da substituição do BIR da RAEM, apresentando o assento de nascimento contido no qual o nome devidamente alterado.
      - Para indivíduos nascidos no estrangeiro, o pedido faz-se mediante o preenchimento do impresso “Requerimento de Alteração de Identificação” (que pode ser obtido na sede da DSI ou a partir do website da DSI), dirigido à DSI, acompanhado de BIR da RAEM, e elementos de prova úteis à apreciação.
      - Para indivíduos portadores do documento de autorização de residência devem, em primeiro lugar, requerer ao Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência do CPSP a alteração dos elementos de identificação constantes do documento de autorização de residência. Obtido o novo documento de autorização de residência, pode dirigir-se à DSI para requerer a alteração dos dados de identificação, mediante o preenchimento do impresso do requerimento de alteração de identificação e deve juntar ao pedido a respectiva prova documental e apresentar o original do BIR da RAEM.

      Deferido o pedido, o requerente pode dirigir-se pessoalmente à DSI para solicitar a substituição do seu BIR. O requerente pode fazer a marcação prévia no website da DSI (www.dsi.gov.mo).

    14. Se o BIR só contém o nome estrangeiro, poderá ser feita a inclusão do nome chinês?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Sim, pode ser requerida a inscrição do nome chinês, mediante o preenchimento do impresso “Requerimento de Alteração de Identificação” (que pode ser obtido na seda da DSI ou a partir do website da DSI). Depois do preenchimento do impresso, o requerente pode requerer perante a DSI a subsituição do BIR da RAEM e apresentar a prova do uso daquele nome chinês (se tiver), e a data de entrega do documento requerido será prorrogada. O requerente pode fazer a marcação prévia no website da DSI (www.dsi.gov.mo).

    15. Como obter o certificado, para provar, junto de outras entidades, que tenha sido feita a inclusão ou a alteração do nome chinês?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Pode solicitar à DSI a emissão do 《Certificado de Dados Pessoais》, para certificar os elementos de identificação que antes constavam do BIR. O requerente pode aceder ao website da DSI (www.dsi.gov.mo),para fazer a marcação prévia, clique em “Obtenção de senhas/Marcação Prévia” → no tipo de requerimento escolhe “Outros certificados”.

    16. Como alterar o nome inscrito no BIR por efeito do casamento?

      [RESPOSTA]
      Resposta:

      (1) Casamento registado em Macau
      Pode solicitar a substituição do BIR, apresentando o BIR do requerente, o original da certidão de casamento (com a inscrição da adopção do apelido do cônjuge) e a fotocópia do bilhete de identidade do cônjuge. O requerente pode fazer a marcação prévia no website da DSI (www.dsi.gov.mo).
      (2) Casamento celebrado no estrangeiro (naturais de Macau)
      Primeiro, deve tratar da transcrição do casamento e da adopção do apelido do seu cônjuge na Conservatória do Registo Civil e com a certidão passada pela referida Conservatória, pode solicitar a substituição do BIR, apresentando o BIR do requerente e a fotocópia do bilhete de identidade do cônjuge .O requerente pode fazer a marcação prévia no website da DSI (www.dsi.gov.mo)..
      (3) Casamento celebrado no estrangeiro (indivíduos nascidos no estrangeiro)
      Pode solicitar a substituição do BIR, apresentando o BIR do requerente o original da certidão de casamento celebrado no exterior de Macau (da qual deve constar a adopção do apelido do cônjuge), se não tiver, pode ser substituída por documento de identidade válido, já com a inscrição do apelido do cônjuge, fazendo-se acompanhar também a fotocópia do bilhete de identidade do cônjuge. O requerente pode fazer a marcação prévia no website da DSI (www.dsi.gov.mo).

    17. Pretendo alterar o estado civil constante do BIR da RAEM, como devo proceder?

      [RESPOSTA]
      Resposta:

      O querente pode dirigir-se pessoalmente, ou por intermédio de um elemento familiar ou amigo, com as seguintes especificações:
      Alterar o estado civil para casado:

      1. Registo de casamento na Conservatória do Registo Civil
        No dia 1 de Julho de 2024 ou depois, aquando da apresentação do pedido de casamento na CRC, podem concondar que seja apresentado o pedido de alteração do estado civil à DSI no dia do pedido de casamento. Após a conclusão do registo de casamento, a CRC vai prestar apoio na actualização dos dados de estado civil constantes do chip do BIR, e os requerentes não necessitam de se dirigir à DSI para alteração do estado civil.
      2. Casamento celebrado por notário privado ou ministro de culto
        No dia 1 de Julho de 2024 ou depois, aquando da celebração do casamento por notário privado ou ministro de culto, podem concordar que seja apresentado o pedido de alteração do estado civil à DSI no dia do pedido de casamento. A partir de cerca de uma semana após a celebração do casamento, podem recorrer aos quiosques de multi-aplicações para actualizar os dados do estado civil constantes do chip do BIR.
      3. Se não for os casos acima referidos, o pedido de alteração do estado civil deve ser apresentado no balcão de serviço da seguinte forma:
      • Preencher o formulário “Requerimento de Alteração de Identificação” (disponível na página electrónica da DSI para descarregamento);
      • Exibir o original do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM do requerente;
      • Apresentar a fotocópia da certidão de casamento (deve exibir o original para conferência)
      • Apresentar a fotocópia do documento de identificação do cônjuge (e quando no qual o nome do do cônjuge se encontra escrito só em caracteres chineses, o nome é romanizado de acordo com a transliteração fonética do Cantonês.);
      • Se o requerente ou o cônjuge for proveniente de Japão ou França, além do documento comprovativo de casamento, deve apresentar também a fotocópia autenticada do livro de censo válido;
      • Se o requerente ou o cônjuge for proveniente do território de Taiwan, não sendo possível apresentar a certidão de casamento emitida pelo Household Registration Office, deve apresentar também a fotocópia autenticada do livro de censo válido.

      Alterar o estado civil para divorciado, o pedido de alteração pode ser apresentado no balcão de seviço da seguinte forma:

      • Preencher o formulário “Requerimento de Alteração de Identificação” (disponível na página electrónica da DSI para descarregamento);
      • Exibir o original do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM do requerente;
      • Apresentar a fotocópia da certidão de divórcio (deve exibir o original para conferência)
      • Caso nunca tenha sido entregue na DSI a prova do casamento, deve apresentar também a certidão de casamento (Caso o registo de casamento tenha sido efectuado em Macau no dia 30 de Junho de 2024 ou antes, deve apresentar o original da certidão de casamento; Caso o registo de casamento tenha sido efectuado em Macau no dia 1 de Julho de 2024 ou depois, pode ser dispensado da apresentação do mesmo).

      Alterar o estado civil para viúvo, o pedido de alteração pode ser apresentado no balcão de serviço da seguinte forma:

      • Preencher o formulário “Requerimento de Alteração de Identificação” (disponível na página electrónica da DSI para descarregamento);
      • Exibir o original do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM do requerente;
      • Apresentar a fotocópia da certidão de óbito do cônjuge (deve exibir o original para conferência)
        1. Se o óbito acontecer em Macau, deve apresentar a certidão narrativa de óbito emitida pela Conservatória do Registo Civil;
        2. Se o óbito acontecer no interior da China, deve apresentar o certificado notarial de óbito/ certificado de perícia médica-legal/ certidão de óbito com carimbo do Departamento de Segurança Pública ou do Posto Policial;
        3. Se o óbito acontecer no estrangeiro, deve apresentar a certidão de óbito emitida pela entidade oficial;
      • Caso nunca tenha sido entregue na DSI a prova do casamento, deve apresentar também a certidão de casamento (Caso o registo de casamento tenha sido efectuado em Macau no dia 30 de Junho de 2024 ou antes, deve apresentar o original da certidão de casamento; Caso o registo de casamento tenha sido efectuado em Macau no dia 1 de Julho de 2024 ou depois, pode ser dispensado da apresentação do mesmo).

      Nota :

      • Os documentos escritos em línguas que não sejam a chinesa, portuguesa ou inglesa devem ser acompanhados das respectivas traduções oficiais.
      • O requerente que apresenta o pedido de alteração do estado civil juntamente com todos os documentos necessários, permitirá a DSI proceder à actualização imediata dos dados contidos no “chip” do BIR da RAEM, o qual será restituído ao requerente após completado o procedimento. Caso os documentos apresentados pelo requerente necessitem de ser verificados pela DSI, assim sendo, o BIR do requerente será conservado temporariamente nesta Direcção de Serviços, pelo que, após concluídas as formalidades necessárias, o requerente poderá levantar o seu BIR na DSI.

      Conforme o período de tempo em que o pedido foi formulado pelo requerente, o BIR do titular poderá ser levantado nas horas abaixo indicadas:


      Pedidos apresentados


      Entrega

      Das 09:00 às 10:15

      a partir de 13:30

      Das 10:15 às 14:30

      a partir de 17:00

      Das 14:30 às 16:00

      17:45

      A recepção da alteração dos dados presentes no “chip” encerra-se às 16:00

       

       

       

       

    18. Quais são as formalidades a tratar para a alteração de outros dados pessoais constantes do BIR da RAEM (filiação, data de nascimento e local de nascimento)?

      [RESPOSTA]
      Resposta:

      - se o indivíduo não é portador da autorização de residência, pode formular o pedido na DSI mediante o preenchimento do impresso do requerimento de alteração de identificação ( que pode ser obtido na sede da DSI ou a partir do website da DSI: www.dsi.gov.mo ), devendo o requerente fazer-se acompanhar do original do BIR da RAEM e o original da prova documental.
      - se o indivíduo é portador da autorização de residência deve, em primeiro lugar, requerer ao Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência do CPSP a alteração dos elementos de identificação constantes do documento de autorização de residência. Obtida a autorização de residência com informação actualizada, pode dirigir-se à DSI para requerer a alteração dos dados de identificação, mediante o preenchimento do impresso do requerimento de alteração de identificação, devendo o requerente fazer-se acompanhar do original do BIR da RAEM e o original da prova documental.

      Deferido o pedido, o requerente pode dirigir-se pessoalmente à DSI para solicitar a substituição do seu BIR. O requerente pode fazer a marcação prévia no website da DSI (www.dsi.gov.mo).

    19. Pretendo alterar os dados de contacto constantes do processo do BIR da RAEM, como devo proceder?

      [RESPOSTA]
      Resposta:

      O pedido da alteração dos dados de contacto constantes do processo do BIR pode ser feito por uma das seguintes formas:

      1. O requerente pode obter o impresso “Alteração de dados de contacto” a partir do website da DSI, após o preenchimento, o pedido pode ser dirigido à DSI por via postal (P.O. Box 1089), ou entregue por terceiro, não acompanhado da cópia do documento de identificação do requerente, não é aceite pedido apresentado através de email ou por via fax. Se o requerente for menor de 18 anos, o pedido é assinado por um dos pais.
      2. O requerente pode dirigir-se pessoalmente à DSI para tratar das formalidades da alteração de dados de contacto, acompanhado do original do BIR da RAEM. Chama-se a atenção para que é necessário tirar senha de espera.
      3. O titular do BIR da RAEM do tipo “cartão inteligente”, maior de 18 anos, pode apresentar o pedido de alteração dos dados de contacto, de si, dos seus filhos menores ou tutelados, através dos quiosques de multi-aplicações.
      4. O requerente pode alterar os dados de endereço, de si, dos seus filhos menores ou tutelados, através da funcionalidade “Serviços de registo e de alteração de endereço” da Conta Única de Macau. Após submetido com sucesso, os dados serão actualizados no prazo de três dias úteis, contados do dia seguinte ao da submissão. A DSI informa o requerente do resultado por SMS.

      Para obter informações acerca das funcionalidades e localização dos quiosques de multi-aplicações, consultem o website da DSI ( https://www.dsi.gov.mo/eservice/index_p.html). O formulário para alteração de dados de contacto está disponível para descarregar na página https://www.dsi.gov.mo/formsdownload_p.jsp.

    20. Ao usar o serviço on-line para alterar os dados de contacto, aparece no sistema “Não foi possível verificar os dados do filho inseridos”. Como se deve proceder?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Quando aparece a mensagem “Não foi possível verificar os dados do filho inseridos”, o requerente deve primeiro verificar se é arquivado no processo individual do BIR do filho menor a relação com o pai ou a mãe. Só se pode proceder à actualização de dados de contacto desde que seja verificada essa informação de filiação. Mais informações sobre o serviço de verificação de relação de parentesco lançado pela DSI, pode consultar http://www.dsi.gov.mo/QAndA_p.jsp.

    21. O chip do BIR do tipo “cartão inteligente” caiu ou ficou destruído, o que devo fazer?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Caso o chip do BIR do tipo “cartão inteligente” se encontre caído ou destruído, o titular do BIR pode tratar do caso das seguintes formas:
      1. Deslocar-se pessoalmente à DSI para solicitar ao pessoal da DSI a utilização do quiosque de auto-atendimento para o tratamento das formalidades de substituição do BIR, devendo o titular pagar a taxa de substituição do BIR (o prazo de validade do BIR será actualizado).
      2. O titular do BIR pode efectuar a marcação prévia através da “Conta Única de Macau” ou da página electrónica da DSI para apresentar o BIR ao pessoal da DSI para efeitos de avaliação. Se o resultado mostra que o problema tem a ver com a qualidade do BIR, a DSI irá substituir o BIR a título gratuito (o prazo de validade do BIR mantém-se inalterado); se o problema tem a ver com o mau estado de conservação, o titular deve pagar a taxa de substituição (o prazo de validade do BIR será actualizado).

    22. Posso entrar em Hong Kong mediante BIR da RAEM com chip descamado?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Não pode. O titular deve dirigir-se atempadamente à DSI para tratar das devidas formalidades, se for necessário, pode requerer o Tílulo de Visita de Residentes de Macau à Região Administrativa Especial de Hong Kong.

    23. Gostaria de saber o prazo do levantamento do BIR da RAEM requerido?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Os BIR que não sejam levantados no prazo de 6 meses, contados a partir data da sua emissão são destruídos, pelo que deve realizar o levantamento quanto antes.

    24. Se foi portador da Cédula de Identificação Policial emitida pelo Corpo de Segurança Pública de Macau ou Bilhete de Identidade de Cidadão Estrangeiro da República Portuguesa emitido em Macau, pode ser requerida a emissão do BI de Residente Permanente?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Não pode. Em primeiro lugar, deve requerer perante a DSI o Certificado de Confirmação do Direito de Residência para confirmar o estatuto de residente permanente de Macau do interessado. Para mais informações sobre o requerimento do Certificado de Confirmação do Direito de Residência, pode visitar o website da DSI: www.dsi.gov.mo.

    25. Os titulares do BIR da RAEM devem prestar atenção ao seguinte:

      [RESPOSTA]

      Resposta: 1. Encontrando-se cravado um “Chip” no BIR da RAEM, o titular do BIR deve assegurar sempre em boa conservação o seu BIR;
      2. Não colocar o BIR num ambiente onde tenha uma temperatura elevada, ex: debaixo de sol forte, perto do fogão, etc;
      3. Evitar dobrar e desgastar o BIR, ex: deve verificar se o BIR está colocado no bolso da roupa, antes de levá-la para a máquina de lavar, não deve colocar o BIR, sem qualquer protecção, nos bolsos traseiros das calças, etc. A substituição do BIR por mau estado de conservação implica a cobrança de taxas.
      4. O BIR da RAEM constitui propriedade do Governo da RAEM, pelo que o seu titular deve guardar bem o seu BIR. A emissão de 2ª via leva tempo e dinheiro. Em caso de extravio do BIR, deve primeiro participar o facto às autoridades policiais.
      5. Estão presentes no chip do BIR as informações sobre as impressões digitais do titular. Se aquando da recolha ou confirmação da sua impressão digital, o seu dedo estiver ferido, a cair pele ou com impressão digital ilegível, o seu uso do aparelho de confirmação de impressão digital poderá ser afectado. Neste caso, é preciso utilizar outro meio que não exige a confirmação da impressão digital. Como por exemplo, para a leitura de dados constantes do chip, caso não possa ser feita mediante confirmação da impressão digital, introduza a senha. Para adquirir essa senha, queira solicitá-la no balcão da DSI.
      6. O titular deve prestar atenção à data de validade do BIR e, o BIR é obrigatoriamente renovado, junto da DSI, nos 6 meses imediatamente anteriores à sua caducidade, salvo com validade vitalícia (sinal “---” no espaço para validade, que se encontra na parte inferior esquerda do BIR).
      7. No caso de alteração de morada ou telefone, o titular deve avisar atempadamente os nossos serviços.

       

    26. Os titulares do cartão de deficientes podem requerer a isenção do pagamento das taxas pela emissão do BIR da RAEM?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Nos termos do artigo 32.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2002, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 41/2023, o director da DSI pode determinar, mediante documento comprovativo apresentado pelo interessado ou pelos serviços públicos, a isenção da cobrança de taxas pela emissão do BIR. Assim sendo, os titulares do cartão de deficientes podem requerer a isenção de taxas, mediante declaração escrita de que não tem capacidade económica e, do deferimento do pedido os requerentes ficam isentos do pagamento das referidas taxas.

    27. Os titulares do talão de inscrição na bolsa de emprego podem requerer a isenção do pagamento das taxas pela emissão do BIR da RAEM?

      [RESPOSTA]
      Resposta: O mero talão de registo da inscrição na bolsa de emprego não basta para ser considerado como documento comprovativo da incapacidade económica. Para comprovar que a situação de incapacidade económica tenha sido causada por desemprego de longo prazo, o requerente deve apresentar o talão de registo da inscrição na bolsa de emprego nos últimos 12 meses emitido pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais e a declaração da situação de desemprego e de ter conhecimento de que a falsa declaração será punida penalmente; Após o deferimento do pedido os requerentes ficam isentos do pagamento das referidas taxas.

    28. Quando vai ser lançada a nova geração do BIR do tipo “cartão inteligente”?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Nos termos da Lei n.º 11/2023 (Alteração à Lei n.º 8/2002 - Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau) e do Regulamento Administrativo n.º 41/2023 (Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 23/2002 - Regulamento do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau), o Governo da RAEM vai emitir, a partir de 15 de Dezembro de 2023, a nova geração do BIR do tipo “cartão inteligente” aos residentes de Macau. Para os requerimentos recebidos até 14 de Dezembro de 2023, vai ainda ser aplicado o modelo do BIR da versão 2013 para impressão.
    29. A concepção da nova geração do BIR do tipo “cartão inteligente” tem sofrido alguma alteração? E os dados visíveis no BIR continuam a ser os mesmos?

      [RESPOSTA]
      Resposta: O modelo geral do novo BIR segue a concepção do modelo actual, tendo na frente do novo BIR o emblema regional, colocado na parte central da metade superior do cartão, e a expressão “Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China”, e no verso do novo BIR, são inscritos os dados pessoais, com a introdução da expressão “Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau” ou “Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente de Macau” como designação do BIR. Para que o BIR tenha uma aparência mais simples e clara, no novo BIR são eliminados alguns dados secundários (código numérico do nome em língua chinesa, altura, data da primeira emissão e código do local de nascimento).
      O novo BIR contém três características contra a falsificação, tais como a técnica avançada Lumen ID Echo, características tácteis contra a falsificação (imagens em relevo e contra a falsificação) e impressão ultravioleta, para reforçar a segurança contra a falsificação do BIR do tipo “cartão inteligente”.

    30. Foram determinados arranjos especiais para a substituição pela nova geração do BIR do tipo “cartão inteligente”?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Os trabalhos de substituição pela nova geração do BIR do tipo “cartão inteligente” serão efectuados de forma regular e não se trata de uma substituição universal. Os residentes de Macau podem requerer a substituição pela nova geração do BIR do tipo “cartão inteligente” quando o seu documento tiver caducado ou com prazo de validade prestes a ser expirado. O actual BIR do tipo “cartão inteligente” mantém-se válido até ao termo do seu prazo de validade. Quem tiver BIR vitalício (o espaço reservado ao prazo de validade encontra-se traçado “------”), não precisa de fazer a substituição.    Pode ser requerida a substituição nos 6 meses anteriores ao termo do prazo de validade do BIR. De acordo com a lei, o BIR do tipo “cartão inteligente” caduca no termo da sua validade, pelo que os indivíduos, titulares de BIR com prazo de validade caducado ou prestes a ser expirado, devem formalizar, a tempo, o pedido de substituição. Caso os residentes não consigam regressar a Macau a tempo para tratar do pedido de renovação, podem apresentá-lo à DSI após o seu regresso a Macau.

    31. Será possível requerer a nova geração do BIR do tipo “cartão inteligente” muito antes da caducidade o BIR?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Dado que não se trata de uma substituição universal, se o BIR do tipo “cartão inteligente” estiver ainda válido, o seu titular pode continuar a usá-lo até à caducidade do documento.

    32. Em que situação é necessário renovar o BIR do tipo “cartão inteligente”?

      [RESPOSTA]
      Resposta: No caso de extravio do BIR da RAEM ou de alteração dos dados do BIR, (por exemplo, o nome, data de nascimento) já autorizada, o titular deve proceder à renovação do BIR e pagar as respectivas taxas; no caso de alteração do estado civil constante do BIR, basta actualizar os dados constantes do chip do BIR e não é necessário renovar o BIR.

    33. Quem pode requerer, quais as formalidades e qual a quantia da taxa para a emissão da nova geração do BIR do tipo “cartão inteligente”?

      [RESPOSTA]
      Resposta:

      Mantêm-se inalterados os requisitos, formalidades e a quantia da taxa de emissão, sendo a taxa de renovação da nova geração do BIR do tipo “cartão inteligente” de 90 patacas. Para mais informações, é favor consultar as formalidades do pedido para a emissão do BIR do tipo “cartão inteligente” da RAEM https://www.dsi.gov.mo/idcard03_p.jsp

    34. Será que todos precisam de requerer a nova geração do BIR do tipo “cartão inteligente”?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Se forem portadores de BIR vitalício (o espaço reservado ao prazo de  validade é traçado “--------” ) não precisa de proceder à substituição.

    35. De que forma pode ser apresentado o pedido da nova geração do BIR do tipo “cartão inteligente”?

      [RESPOSTA]
      Resposta:

      1) Os indivíduos que reúnem os requisitos podem utilizar os quiosques de auto-atendimento do Centro de Serviços de Auto-Atendimento de 24 horas do Governo para apresentar o pedido, sem necessidade de marcação prévia.
      2) O pedido pode ser apresentado nos balcões da DSI, mediante marcação prévia on-line ou senha para atendimento obtida na sede da DSI.

    36. Quem pode usar os quiosques de auto-atendimento para tratar das formalidades do pedido da renovação do BIR e qual é o procedimento de requerimento?

      [RESPOSTA]
      Resposta:

      Quem pode aceder a este serviço:

      -  ser titular do BIR permanente da RAEM
      -  quando o BIR se mostre caducado ou a caducar dentro de 6 meses
      -  ter completado 5 anos de idade aquando da emissão do seu BIR

      Observações:

      • O requerente menor deve ser acompanhado por um dos pais ou tutor titular do BIR válido no acto de requerimento.
      • Pode optar por usar a imagem fotográfica tirada através do quiosque de auto-atendimento, ou escolher uma fotografia tipo passe tirada na empresa colaboradora e guardada nas “Minhas fotografias” da Conta Única de Macau (A fotografia deve ser tirada nos últimos 12 meses), para ser impressa no BIR.
      • Caso seja menor de 25 anos de idade aquando da emissão do seu BIR, deve efectuar a medição de altura.


      Não está disponível este serviço de auto-atendimento e é necessário obter a senha e tratar o requerimento no balcão quando:

      1. Tem necessidade de alterar os dados pessoais além da morada, n.º de telefone e pessoa de contacto;
      2. Está extraviado o BIR (deve apresentar a prova da participação de extravio emitida pelas autoridades policiais);
      3. O requerente é interdito.

    37. Quais são as exigências para a fotografia usada no tratamento do BIR da RAEM?
    38. [RESPOSTA]
      Resposta: O requerente pode optar por apresentar uma fotografia tipo passe, tirada nos últimos 12 meses na loja de fotografia, colorida, de 1.5 × 1.8 polegadas, de fundo branco, visão frontal e com a imagem da cabeça descoberta, ou optar por usar a imagem fotográfica tirada in loco, de grátis, para ser impressa no documento, ou pode escolher, através das “Minhas fotografias” da Conta Única de Macau, uma fotografia tipo passe tirada nos últimos 12 meses pela empresa colaboradora. Para consulta, por favor clique no “formato da fotografia”.

  • Documentos de viagem

    1. A apresentação do pedido para a emissão de documento de viagem da RAEM pode ser feita por via postal, se o requerente se encontrar no estrangeiro?

    2. Qual é o documento necessário para os residentes de Macau puderem deslocar-se a Hong Kong?

      [RESPOSTA]
      Resposta:1. Os residentes permanentes de Macau habilitados podem, mediante a exibição do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM (BIRP) do tipo “cartão inteligente” válido, entrar e sair de Hong Kong, com o estatuto de visitante, sem necessidade de apresentar outro documento de viagem ou preencher o “Boletim de Chegada”. Nos termos do disposto na regulamentação de imigração da RAEHK em vigor, os cidadãos de determinados países precisam de obter previamente visto para entrar na RAEHK, pelo que os referidos indivíduos que sejam titulares do BIRP da RAEM só podem beneficiar das facilidades acima mencionadas depois de obter autorização prévia do Departamento de Imigração de Hong Kong.
      2. Para os cidadãos chineses ou portugueses que sejam titulares do BI de Residente Não Permanente da RAEM, podem requerer perante a DSI a emissão do Título de Visita de Residentes de Macau à Região Administrativa Especial de Hong Kong.

    3. Por quanto tempo um residente de Macau, com o estatuto de visitante, pode permanecer em Hong Kong?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Os residentes permanentes de Macau, titulares do bilhete de identidade de residente permanente da RAEM, de tipo cartão “inteligente” que satisfaçam os requisitos gerais de entrada, podem permanecer em Hong Kong, com o estatuto de visitante, por um período máximo de 180 dias. Os residentes não permanentes de Macau, que satisfaçam os requisitos gerais de entrada em Hong Kong, podem entrar em Hong Kong com o Título de Visita de Residentes de Macau à RAEHK, e ali permanecer, com o estatuto de visitante, por um período não superior a 30 dias.

    4. Qual é o prazo de validade do passaporte da RAEM?

      [RESPOSTA]
      Resposta: O passaporte é válido por um período de 10 anos, no caso dos menores de 18 anos de idade, o prazo de validade é de 5 anos.

    5. É exigido o visto para a entrada no território de Taiwan? Quais as formalidades necessárias?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Para informações sobre vistos para a entrada no território de Taiwan, os residentes de Macau podem solicitá-las junto de “Taipei Economic and Cultural Office”, tel: (853)28306289.

    6. Caso tenha achado o documento de viagem da RAEM anterior depois de ter requerido a emissão de um novo documento, o que devo fazer?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Deve o requerente dirigir-se à DSI com o documento anterior, caso seja necessário, pode apresentar o pedido de reembolso das taxas junto da DSI. Caso o requerente tenha achado o documento e devolva-o no mesmo dia de apresentação do pedido de emissão do novo documento, pode o requerente pedir o reembolso total das taxas, incluindo a taxa de emissão do documento e a taxa adicional, caso contrário, só pode pedir o reembolso da taxa adicional. Se o requerente não apresentou o pedido de reembolso na mesma semana de apresentação do pedido de emissão de novo documento, a DSI não pode efectuar de imediato o reembolso em dinheiro, só após a emissão do título de pagamento pela Direcção dos Serviços de Finanças é que a DSI notifica o requerente para o levantamento do reembolso. O procedimento de reembolso demora algum tempo.

    7. Quais são as formalidades para o levantamento dos documentos de viagem da RAEM?

      [RESPOSTA]
      Resposta: O levantamento do documento pode ser feito pelo próprio requerente ou por um terceiro, se for o último caso, o requerente pode preencher e assinar (conforme a assinatura do BIR) a procuração constante do recibo (se o requerente for menor de 18 anos de idade, a procuração é assinada por um dos pais ou seu representante legal). Quando o levantamento é feito pelo representante, este deve exibir o seu documento de identificação válido para verificação.
      Nota:
      1. Caso o documento de viagem anterior esteja ainda válido, deve exibi-lo à DSI para cancelamento.
      2. O requerente que tenha completado 18 anos de idade e que apresentou o pedido através da Conta Única de Macau, deve deslocar-se pessoalmente à DSI para o levantamento de documento; o documento do requerente menor de 18 anos de idade, deve ser levantado, pessoalmente, por um dos pais ou tutor, não podendo encarregar um terceiro de o levantar.

    8. Como se utiliza o quiosque de auto-levantamento de documentos para levantar o documento de viagem?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Após efectuado o pedido do documento de viagem no balcão ou no quiosque de auto-atendimento, o requerente pode optar por levantar o novo documento de viagem através de quiosque de auto-levantamento de documentos no Centro de Serviços de Auto-Atendimento de 24 horas do Governo. O requerente maior de 18 anos de idade deve levantar pessoalmente o documento de viagem, e o documento de viagem do requerente menor de 18 anos de idade deve ser levantado por um dos pais ou tutor titular do BIR de Macau. No acto de levantamento, pode optar por fazer a leitura da identidade electrónica ou, em alternativa, digitalizar ou introduzir o número do recibo, procedendo ao reconhecimento facial ou à confirmação de impressão digital para verificação da identidade. Se o documento de viagem anterior ainda for válido, o requerente deve estar munido do mesmo para efeitos de cancelamento.

    9. Caso o requerente tenha requerido a renovação do documento de viagem e opte por levantá-lo no quiosque de auto-levantamento de documentos, mas tenha perdido o seu actual documento de viagem válido antes do levantamento, o que é que deve fazer?

      [RESPOSTA]
      Resposta: O requerente deve, em primeiro lugar, efectuar a participação do extravio ao Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau, e depois dirigir-se pessoalmente ao balcão de atendimento da DSI, munido da prova da participação de extravio, para tratar das formalidades e pagar a taxa adicional pelo extravio do documento de viagem e, em seguida, aguardar que o pessoal da DSI o notifique da data concreta do levantamento do novo documento de viagem.

    10. Quais são as exigências para a fotografia usada no tratamento do documento de viagem da RAEM?
    11. [RESPOSTA]
      Resposta: O requerente pode optar por apresentar uma fotografia tipo passe, tirada nos últimos 6 meses na loja de fotografia, colorida, de 1.5 × 1.8 polegadas, de fundo branco, visão frontal e com a imagem da cabeça descoberta, ou optar por usar a imagem fotográfica tirada in loco, de grátis, para ser impressa no documento, ou pode escolher, através das “Minhas fotografias” da Conta Única de Macau, uma fotografia tipo passe tirada nos últimos 6 meses pela empresa colaboradora. Para consulta, por favor clique no “formato da fotografia”.

  • Requerimento relativos à Nacionalidade

    1. A aquisição ou a reaquisição da nacionalidade chinesa exige ou não ao requerente renunciar, primeiramente, à sua nacionalidade anterior?

      [RESPOSTA]
      Resposta: O requerente não necessita formular com antecedência o pedido da renúncia à sua nacionalidade anterior, para evitar a situação de apátrida. Em caso do deferimento do requerimento da aquisição ou reaquisição da nacionalidade chinesa, o requerente tem um prazo de 6 meses, contados a partir da recepção da notificação de deferimento, para entregar o documento comprovativo da renúncia à nacionalidade estrangeira.

    2. Se o requerente for menor, o pedido de nacionalidade poderá ser assinado por um dos pais?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Sendo o pedido de nacionalidade um interesse de maior importância para o menor,  o pedido de nacionalidade deve ser assinado por ambos os pais.

    3. Os estrangeiros de entre os residentes não permanentes de Macau poderão requerer a aquisição da nacionalidade chinesa por naturalização?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Não podem, só os estrangeiros e apátridas residentes permanentes de Macau podem requerer a aquisição da nacionalidade chinesa por naturalização.

    4. Pode ser requerida a aquisição da nacionalidade chinesa por naturalização, caso o requerente não seja parente próximo de cidadão chinês?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Se não tiver familiares próximos chineses, só pode requerer, tendo motivo relevante, a aquisição da nacionalidade chinesa por naturalização. O motivo relevante compreeende: viveu em Macau há largos anos, cresceu em Macau, tem vínculo com a China, tem conhecimento da língua chinesa, gostar da cultura chinesa, etc

    5. Quais são os “parentes próximos” considerados no requerimento?

      [RESPOSTA]
      Resposta: São considerados parentes próximos o cônjuge, os pais, os filhos e os irmãos do requerente.

    6. Em que situação é exigida ao requerente da aquisição da nacionalidade chinesa por naturalização a apresentação do certificado do registo criminal emitido pelo local de origem?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Caso o requerente tenha residido em outro território igual ou superior a 6 meses e aí tenha completado 16 anos de idade, terá de apresentar o certificado do registo criminal emitido há menos de 90 dias naquele local.

    7. Os estrangeiros de entre os residentes não permanentes de Macau podem ou não requerer a reaquisição da nacionalidade chinesa?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Sim podem, o requerente deve apresentar o documento comprovativo de que tinha obtido anteriormente a nacionalidade chinesa, ex: certidão de nascimento da China, passaporte chinês ou prova da renúncia à nacionalidade chinesa.

    8. O documento comprovativo de ter sido formalizado o pedido da aquisição de nacionalidade estrangeira é suficiente para tratar da renúncia à nacionalidade chinesa?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Na renúncia à nacionalidade chinesa, o requerente deve fazer prova de que tenha já adquirido outra nacionalidade ou apresentar prova da necessidade da renúncia à nacionalidade chinesa.

    9. Autorizada a renúncia à nacionalidade chinesa, o requerente pode continuar a usar o passaporte da RAEM?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Quem for autorizado a renunciar à nacionalidade chinesa perde, de imediato, a nacionalidade chinesa, o que significa que o requerente deixou de ser complacente com os requisitos para a concessão do passaporte da RAEM e terá de devolver o passaporte da RAEM à DSI, para efeitos de cancelamento.

    10. Quais são as condições para a escolha de nacionalidade chinesa ou portuguesa?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Podem optar, voluntariamente, pela nacionalidade chinesa ou pela nacionalidade portuguesa, os residentes da RAEM, de ascendências chinesa e portuguesa, referidos nos “Esclarecimentos do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional sobre Algumas Questões Relativas à Aplicação da Lei da Nacionalidade da República Popular da China na RAEM”. No requerimento da escolha de nacionalidade chinesa ou nacionalidade portuguesa, deve ser apresentada a declaração de ascendências chinesa e portuguesa.

    11. Depois de ter escolhido a nacionalidade chinesa, os indivíduos de ascendências chinesa e portuguesa podem ou não continuar a usar o passaporte português?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Podem continuar a usar o passaporte português como documento de viagem, mas não podem gozar de protecção consular portuguesa na China.

    12. Depois de ter escolhido a nacionalidade portuguesa, os indivíduos de ascendências chinesa e portuguesa podem requerer o passaporte da RAEM?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Depois de ter optado pela nacionalidade portuguesa, significa que não têm nacionalidade chinesa, pelo que não reúnem os requisitos para concessão do passaporte da RAEM.

    13. Quem pode requerer a alteração de nacionalidade?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Os cidadãos chineses, residentes originários de Macau que têm outra nacionalidade e que, antes ou depois do estabelecimento da da RAEM, regressaram do estrangeiro, podem requerer a alteração de nacionalidade chinesa para a nacionalidade estrangeira, e perdem consequentemente a nacionalidade chinesa.

  • Certificado de registo criminal

    1. Se o requerente, portador do BIR da RAEM, não puder deslocar-se à DSI para tratar do certificado de registo criminal, por se encontrar no estrangeiro, poderá encarregar alguém de o requerer, em nome dele?

      [RESPOSTA]
      Resposta:Pode. O pedido pode ser feito pelo mandatário do requerente, acompanhado da procuração assinada pelo requerente (assinatura conforme o BIR) e do original do documento de identificação do respectivo mandatário. Para além disso, deve ser indicado no pedido o fim a que se destina o certificado.

    2. Se não é residente de Macau e queria requerer o certificado de registo criminal, o que como deve proceder?

      [RESPOSTA]
      Resposta: O requerente pode formular o pedido na DSI e no acto do requerimento deve exibir o documento de residência/permanência em Macau e outros documentos de identificação válido, como por exemplo: o original do título de identificação de trabalhadores-não-residentes (se possuir título de identificação de trabalhadores-não-residentes do modelo anteriror, a sua fotocópia ou prova do seu cancelamento) e o documento de viagem válido ou a notificação emitida pelo CPSP.

    3. Se não for residente de Macau, o requerente pode encarregar alguém de o representar no requerimento do certificado de registo criminal?

      [RESPOSTA]
      Resposta: O requerente pode encarregar um mandatário de o representar. No acto do requerimento, o mandatário deve juntar ao pedido: documento de residência/permanência em Macau do requerente, outro documento de identificação válida do requerente, das impressões digitais de dez dedos do requerente, procuração válida (assinada pelo próprio requerente, devendo a assinatura ser idêntica à que consta do documento de identificação apresentado junto ao pedido). Se do documento de identificação do requerente não constar assinatura, a assinatura constante da referida procuração deve ser reconhecida notarialmente, ou exibir outro documento de identificação de que o requerente é titular e que contém a sua assinatura para que a DSI possa fazer o reconhecimento (ex: se o requerente é portador do BI de Hong Kong (não consta dele assinatura do titular), deve apresentar o seu documento de viagem - página que contém assinatura do titular). Além disso, o requerente deve indicar o fim a que se destina o certificado.

    4. Caso se mostre caducado o prazo de validade do BIR da RAEM, o seu titular pode requerer o certificado de registo criminal?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Pode requerer o certificado de registo criminal mesmo que se mostre caducado o prazo de validade do BIR do requerente, mas é mencionada esta circunstância no certificado. O requerente também pode solicitar que lhe seja emitido o certificado depois da emissão do novo BIR.

    5. Se encontrar no estrangeiro e faço o pedido por via postal, posso encarregar alguém de me representar para efectuar o pagamento das taxas necessárias em Macau?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Pode pedir familiar ou amigo residente em Macau para efectuar o pagamento, basta indicar na carta de requerimento o nome e o número de telefone do seu representante, que será notificado pela DSI do pagamento, depois de terem sido recebidos todos os documentos necessários para a instrução do pedido.

    6. Se um indivíduo for condenado pelo Tribunal Judicial de Base na pena de 2 meses de prisão, suspensa a sua execução pelo período de 1 ano e na inibição de conduzir por um período de um ano, serão mencionadas as respectivas condenações no certificado de registo criminal requerido?

      [RESPOSTA]
      Resposta: De acordo com o Decreto-Lei n.º 27/96/M, no seu artigo 21.º, alínea e), se o mencionado indivíduo venha a requerer o certificado de registo criminal antes de ter cumprido o período de inibição de condução, dum modo geral, ser-lhe-á emitido certificado com transcrição dos respectivos antecedentes criminais; só lhe será emitido certificado limpo depois do cumprimento do respectivo período de interdição, com excepção dos certificados requeridos para fins previstos na lei especial (como por exemplo para fins de: desempenhar funções de pessoal de segurança privada, ingresso na carreira de força de segurança de Macau, etc.)

    7. Se um indivíduo tinha sido condenado na pena de 7 meses de prisão, como deve proceder para a não transcrição da decisão condenatória no certificado de registo criminal?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Pode ser requerida a não transcrição junto do Tribunal Judicial de Base nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 27/96/M.

    8. Se já havia sido cumprida integralmente a pena, quando é que terá lugar ao cancelamento definitivo da decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Base?

      [RESPOSTA]
      Resposta: Relativamente ao cancelamento definitivo das decisões no registo criminal, de acordo com o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 27/96/M, a reabilitação de direito tem lugar, automaticamente, decorridos os seguintes prazos sobre o cumprimento integral da pena aplicada, se entretanto não houver lugar a nova condenação por crime:
      (1) 5 anos, se a pena aplicada tiver sido inferior a 5 anos;
      (2) 10 anos, se a pena aplicada tiver sido superior a 5 anos;
      (3) 1 ano, nos casos de contravenções.

    9. Se a pena aplicada tiver sido inferior a 5 anos de prisão e tiver sido cumprida a pena, pode ser requerida a não indicação do respectivo registo criminal no certificado requerido, antes de ocorrer o cancelamento definitivo das decisões no registo criminal?

      [RESPOSTA]
      Resposta: O interessado pode, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 27/96/M, requerer a reabilitação do direito perante o Tribunal Judicial de Base, decorridos 2 anos sobre o cumprimento integral da pena que lhe foi aplicada. Em casos de pena superior a 5 anos de prisão, pode ser requerida a reabilitação do direito perante o Tribunal Judicial de Base, decorridos 4 anos sobre o cumprimento integral da pena aplicada.

    10. O interessado gostaria de saber a data exacta do cancelamento definitivo da decisão judicial a que lhe diz respeito, como deve proceder?

      [RESPOSTA]
      Resposta: O interessado pode dirigir-se à DSI, para formular o pedido, e será informado por meio de ofício da data do cancelamento definitivo.

data de ultima utilizacao: 24/03/2025

   
 


Para informações e marcação prévia

Tel:(853)28370777, (853)28370888
Fax: (853)28337028
Email: info@dsi.gov.mo
Caixa postal: Macau P.O. Box 1089
Propõe-se que esta resolução seja: 1024 x 768


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